- 1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador(a) com competência delegada, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no presente Regulamento.
- 2 -O processo de contraordenações previsto no presente Regulamento está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro, n.º 244/95 de 14 de setembro e n.º 323/2001, de 17 de dezembro e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 35.º — Procedimento Contraordenacional
Vigente desde: 05/02/2019
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Em vigor desde 05/02/2019