- 1 -A supressão de espaços de venda, em virtude do redimensionamento ou reordenamento do recinto, de alteração do local de realização do mercado ou mesmo da sua extinção, deve ser notificada ao feirante com a antecedência de 30 dias.
- 2 -Nenhuma das situações previstas no número anterior confere aos feirantes o direito a indemnização.
Artigo 12.º — Supressão de Lugares
Vigente desde: 11/02/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/02/2021