Apreciação pública, pelo período de 30 dias, do projeto de Regulamento da Feira Mensal da Merceana
Objeto
O presente Regulamento estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes, bem como o regime aplicável à feira e ao recinto onde a mesma se realiza, na União das Freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se à atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes, no recinto público, onde se realiza a feira.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Dia, horários e local da realização
Atribuição de espaços
Registo e Proteção de Dados
Taxas
Deveres dos Feirantes
Constituem deveres dos feirantes:
Direitos dos Feirantes
Constituem direitos dos feirantes
Conservação e limpeza da Feira
Recinto
Supressão de Lugares
Veículos - Circulação e Estacionamento
Exercício da atividade
O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária regulada pelo presente Regulamento só é permitido:
Documentos
Os feirantes devem ser portadores, para apresentação imediata às entidades fiscalizadoras, os seguintes documentos:
1) Documentos a que se refere a alínea a) do artigo 14.º;
2) Faturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, contendo os seguintes elementos, salvo quando se trate de artigos de artesanato, frutas e produtos hortícolas de fabrico ou produção próprios:
Identificação do local - Cartão de titularidade precária
Ocupação - Vagas ocorridas
Caducidade
Transferência de titularidade do espaço de venda
A transferência da titularidade do espaço de venda é permitida nas seguintes situações:
Comercialização de géneros alimentícios
Os feirantes que comercializem produtos alimentares, devem observar as disposições do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro, e as disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.
Comercialização de animais
Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito
Afixação de preços
É obrigatória a afixação dos preços nos termos do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, designadamente:
Produtos para venda não autorizados
É proibida a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes quando esta atividade consista na venda de quaisquer produtos cuja legislação específica assim o determine.
Assim sendo, é proibida a venda em feiras dos seguintes produtos:
Competência para a fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento pertence:
Regime sancionatório
Agravamento
A coima a aplicar poderá ser elevada para mais de 50 % do limite mínimo da pena aplicável à infração caso o infrator seja reincidente.
Sanções acessórias
Disposições finais
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o anterior.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.
29 de janeiro de 2021. - A Presidente da União das Freguesias de Aldeia Galega da Merceana e Aldeia Gavinha, Célia Maria Falé Nicolau.
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