- 1 -Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente económico e independentemente das coimas aplicadas, pode a União das Freguesias de Aldeia Galega da Merceana recorrer às seguintes sanções acessórias:
- a)Advertência
- b)Repreensão escrita;
- c)Suspensão da atividade durante duas feiras seguidas;
- d)Suspensão da atividade durante quatro feiras seguidas;
- e)Suspensão da atividade durante oito feiras seguidas;
- f)Privação do exercício da atividade na feira até ao limite máximo de dois anos;
- 2 -A competência para aplicar as sanções acessórias referidas no número anterior, está atribuída:
- a)Aos funcionários ou colaboradores em serviço no recinto, a prevista na alínea a);
- b)Ao presidente da União das Freguesias de Aldeia Galega da Merceana, ou seu substituto legal, as penas previstas b) c) e d);
- c)Ao executivo da União das Freguesias de Aldeia Galega da Merceana, as penas previstas nas alíneas e) e f).
- 3 -O definido nos números anteriores não prejudica o recurso ao foro judicial.
Artigo 28.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 11/02/2021
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Em vigor desde 11/02/2021