Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
- a)Autoridade de Polícia - A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
- b)Autoridade de Saúde - O Delegado Regional de Saúde, o delegado concelhio de saúde e os seus adjuntos;
- c)Autoridade judiciária - o Juiz de instituição e o Ministério Público. Cada um relativamente aos atos processuais da sua competência;
- d)Entidade responsável pela administração dos cemitérios - A Junta de Freguesia de Vila Velha de Ródão;
- e)Remoção - O levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro;
- f)Inumação - A colocação do cadáver em sepultura;
- g)Exumação - Abertura de sepultura, local de consumpção aeróbica ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
- h)Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo, ou de ossadas, para local diferente daquele em que se encontram. A fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossários;
- i)Cadáver - O corpo humano após a morte, ate estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
- j)Ossadas - O que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
- k)Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
- l)Período neonatal precoce - As primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
- m)Restos mortais - os cadáveres;
- n)Talhão - área continua destinada a sepulturas, unicamente delimitada pôr ruas, podendo ser constituída pôr uma ou várias secções.