- 1 -As inumações serão efetuadas em sepulturas temporárias e perpétuas, não podendo ter lugar fora dos cemitérios públicos existentes na Freguesia.
- 2 -Excecionalmente, e mediante autorização da Junta de Freguesia, poderá ser permitida:
- a)A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinada categoria, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;
- b)A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito de cadáveres ou ossadas.
Artigo 11.º — Locais de inumação
Vigente desde: 07/02/2022
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