- 1 -Nenhum cadáver será inumado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
- 2 -Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorifica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.
- 3 -Os cadáveres devem ser inumados dentro dos seguintes prazos máximos:
- a)Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo no artigo 2.º do presente Regulamento;
- b)Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
- c)Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
- d)Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro;
- e)Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento.
- 4 -Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde poderá ordenar, por escrito, que se proceda à inumação ou encerramento em caixão de zinco, antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.
- 5 -Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 8, se o cadáver não for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º, deve ser inumado decorridos 30 dias sobre a data da verificação do óbito.
- 6 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo 14.º — Prazos de inumação
Vigente desde: 07/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2022