Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem a autorização dos serviços da Junta.
Artigo 51.º — Objetos de ornamentação ou de culto
Vigente desde: 07/02/2022
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Em vigor desde 07/02/2022