- 1 -No cemitério é proibida a entrada de viaturas partículas;
- 2 -Ressalva-se do disposto no número anterior a entrada de:
- a)Viaturas apropriadas e exclusivamente destinadas ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas ou peças anatómicas;
- b)Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
- c)Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, a dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.
Artigo 53.º — Entrada de viaturas particulares
Vigente desde: 07/02/2022
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