- 1 -O Município concederá uma subvenção à plantação de árvores de fruto (como por exemplo, oliveiras, amendoeiras e mirtilos) e árvores autóctones (como por exemplo, carvalhos) no concelho que, comprovadamente, promovam a sustentabilidade do ecossistema local e que, a par, contribuam para o ordenamento do território e enriquecimento da oferta turística concelhia.
- 2 -As candidaturas serão consideradas para plantações efetuadas após a entrada em vigor do presente Regulamento, o que será devidamente comprovado pela Comissão Técnica de Acompanhamento.
- 3 -O Município subvencionará o montante de 2,50(euro) por cada pé de plantação referido no n.º 1 deste artigo, até ao limite de 500,00(euro).
- 4 -O Município concederá, ainda, uma subvenção extraordinária para fazer face aos custos de replantação por perdas causadas por condições climatéricas adversas, até ao limite de 100,00(euro) por candidatura aprovada na época de plantação imediatamente subsequente, nos termos do n.º 3.
- 5 -Dois anos após a primeira plantação subvencionada, poderá ser requerida nova subvenção para uma nova plantação, atribuindo o montante de 2,50(euro) por cada pé de plantação referido no n.º 1 deste artigo, até ao montante máximo de 500,00(euro).
- 6 -Os apoios referidos neste artigo serão concedidos após verificação e ratificação.
Artigo 16.º — Apoio à plantação de árvores e plantas autóctones
Vigente desde: 26/01/2023
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Em vigor desde 26/01/2023