- 1 -O Município concederá uma subvenção de 50,00(euro) por cada nova colmeia de abelhas instalada no território do concelho de Almeida, habitada há pelo menos 3 meses e registada
na DGAV, até ao limite máximo de 1.000,00(euro).
- 2 -O Município concederá ainda um apoio ao arrendamento de propriedades agrícolas para fins agrícolas, para arrendamentos após a entrada em vigor do presente Regulamento, comprovadas com o devido contrato de arrendamento, no valor de máximo de 50,00(euro) por hectare/ano, pelo prazo máximo de três anos, para áreas com o mínimo de 1 hectare, não podendo este apoio exceder o valor de 750,00(euro) por beneficiário. Não são permitidos contratos de arrendamento a familiares diretos.
- 3 -O Município concederá um apoio de 50 % das despesas realizadas com a implementação e recuperação de entradas e vedações de propriedades agrícolas para fins agrícolas na área do concelho de Almeida, até ao limite de 500,00(euro).
- 4 -O Município concederá um apoio de 50 % das despesas realizadas com a implementação no concelho de Almeida de meios para extração e/ou aproveitamento de águas em propriedades agrícolas para fins agrícolas, salvaguardando o apresamento de águas públicas, até ao limite de 1000,00(euro).
- 5 -O Município concederá um apoio de 50 % das despesas realizadas com a aquisição de equipamentos agrícolas novos, até ao limite de 2000,00(euro).
- 6 -As empresas abrangidas serão subsidiadas para as taxas de licenciamentos de obras da seguinte forma:
- a)Isenção de taxas para as empresas que promovam a criação de pelo menos 5 postos de trabalho líquidos por ano.
- b)Redução de 50 % de taxas para as restantes empresas.
- 7 -A Câmara Municipal de Almeida poderá ainda contribuir com apoio à construção de acessos, ramais de água e ramais de ligação à rede de energia, sempre que se verifique justificável, após parecer da Comissão Técnica de Acompanhamento e deferimento da Câmara Municipal.
- 8 -Os beneficiários dos apoios descritos no presente artigo podem candidatar-se a cada um dos apoios referidos em cada número apenas uma única vez.
- 9 -Os apoios referidos nos números 1 a 5 presente artigo serão concedidos após apresentação dos documentos comprovativos das despesas, verificação e ratificação.
Artigo 17.º — Apoios a outros investimentos agrícolas
Vigente desde: 26/01/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2023