- 1 -A resolução do contrato é declarada pelo Município de Almeida nos seguintes casos:
- a)Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, nos prazos aí fixados, por facto imputável à entidade beneficiária;
- b)Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos.
- 2 -Caso verifique alguma situação suscetível de conduzir à resolução do contrato, o Município de Almeida comunica à entidade beneficiária a sua intenção de propor a resolução do contrato, podendo esta, se assim o entender, responder por escrito no prazo de 15 dias úteis.
- 3 -Analisada a resposta à comunicação, ou decorrido o prazo para a sua emissão, a Comissão Técnica de Acompanhamento emite um parecer fundamentado sobre a decisão no prazo de 30 dias úteis.
- 4 -No caso de a conclusão do parecer referido no número anterior defender a resolução do contrato, a Comissão Técnica de Acompanhamento propõe essa decisão à Câmara Municipal, que deverá apreciar o assunto.
- 5 -Os beneficiários das subvenções serão pessoal, civil e criminalmente responsáveis perante o Município, na correta aplicação dos montantes disponibilizados.
- 6 -A falta de cumprimento do contrato, obriga o investidor à imediata restituição do terreno cedido e/ou ao valor global do subsídio acrescido de juros de mora à taxa legal, contados a partir da data da celebração do respetivo contrato.
Artigo 28.º — Resolução do contrato
Vigente desde: 26/01/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2023