- 1 -O número de táxis em atividade no município será estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal e que abrangerá o conjunto de todas as freguesias do município.
- 2 -A fixação do contingente será feita com uma periodicidade não inferior a dois anos e será sempre precedida de audição das entidades representativas do sector.
- 3 -Na fixação do contingente serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte de táxi na área municipal.
- 4 -Os contingentes e respetivos reajustamentos devem ser comunicados ao IMT, I. P., através da plataforma eletrónica e a Autoridade da Mobilidade e Transportes (AMT), aquando da sua fixação.
Artigo 13.º — Fixação de contingentes
Vigente desde: 09/02/2026
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Em vigor desde 09/02/2026