- 1 -Os serviços públicos de transporte de passageiros em táxi estão sujeitos a um regime de tarifas definidas em regulamento, a aprovar pela AMT, que estabelece as regras gerais de formação dos preços em função dos tipos de serviço, tendo em conta os princípios da recuperação económica e financeira dos custos do serviço em cenário de eficiência e da promoção da acessibilidade económica dos utilizadores, ouvido o Conselho Nacional do Consumo.
- 2 -O Município de Elvas poderá fixar tarifas específicas, através de regulamentos próprios, aprovados pela Câmara Municipal e comunicados à AMT.
- 3 -Os regulamentos tarifários estabelecidos pelo Município de Elvas devem respeitar regras gerais conforme constante no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro de 2023.
- 4 -O operador de táxi deve manter afixado no veículo, em local visível e de fácil, consulta pelo passageiro, o tarifário em vigor.
Artigo 24.º — Regime tarifário
Vigente desde: 09/02/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/02/2026