- 1 -Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.
- 2 -Dispor de faturação eletrónica, de acordo com o programa certificado pela AT e conectado ao taxímetro.
- 3 -Os taxímetros devem ser afixados no centro longitudinal do tablier do veículo e na metade superior ou em cima daquele, ou no espelho retrovisor do veículo, de forma a assegurar a boa visibilidade do mostrador pelos passageiros, não podendo ser sujeitos a controlo metrológico legal os que não respeitem esta condição.
Artigo 25.º — Taxímetros e sistemas de faturação
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