- 1 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, designar o instrutor e aplicar as coima e eventuais sanções acessórias, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada ou subdelegada nos termos da lei.
- 2 -O produto das coimas é distribuído da seguinte forma, constituindo receita própria das entidades:
- a)20 % para a entidade competente para a aplicação da coima;
- b)20 % para a entidade fiscalizadora, exceto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo neste caso para o Estado;
- c)60 % para o Estado.
Artigo 30.º — Competência para instauração do processo contraordenacional
Vigente desde: 09/02/2026
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