Pela prática das contraordenações previstas no artigo 27.º podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias ao operador, em função da gravidade do ilícito praticado e nos termos do regime geral das contraordenações:
- 1 -Com a aplicação da coima prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 101/2023 de 31 de outubro, pode ser decretada sanção acessória de interdição do exercício de atividade de operador de táxi.
- 2 -Com a aplicação de qualquer das coimas previstas nas alíneas e), g) e h) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 101/2023 de 31 de outubro, pode ser decretada sanção acessória de suspensão da licença do veículo ou alvará.
- 3 -No caso de suspensão de licença ou alvará, nos termos do número anterior, a entidade infratora é notificada para proceder voluntariamente ao depósito do respetivo alvará no IMT, I. P., sob pena de apreensão.
- 4 -As sanções acessórias a que se referem os números anteriores têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.