- 1 -Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legal e legítimo que tenham sido regularmente comunicados e emanados de agente da Polícia Municipal incorre no crime de desobediência, previsto e punido nos termos da lei penal.
- 2 -Quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização ou na elaboração de autos para que são competentes, os agentes da Polícia Municipal podem identificar os infratores, bem como solicitar a apresentação de documentos de identificação necessários à ação de fiscalização, nos termos da lei.
Artigo 12.º — Poderes de Autoridade
Vigente desde: 26/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/2023