- 1 -O efetivo da Polícia Municipal que se distinga no exercício das suas funções por exemplar comportamento ou atos de especial mérito, bravura, relevo social ou profissional poderá ser-lhe atribuída, separada ou cumulativamente, dispensas de serviço até seis dias por ano, bem como louvores e condecorações.
- 2 -As recompensas atribuídas são publicadas no boletim da autarquia ou locais de estilo e registadas no processo individual do elemento contemplado.
- 3 -As dispensas de serviço, os louvores e as condecorações são concedidos pela Câmara Municipal, sob proposta do comandante da Polícia Municipal ou por iniciativa do presidente da Câmara Municipal.
- 4 -O regime geral das condecorações é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área da administração interna e das autarquias locais.
Artigo 39.º — Recompensas
Vigente desde: 26/12/2023
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Em vigor desde 26/12/2023