- 1 -Os agentes da Polícia Municipal usam crachá e cartão de identificação, nos termos e para os efeitos previstos, respetivamente, nos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 304-A/2015, de
22 de setembro, distinguindo-os dos demais corpos de segurança.
- 2 -As normas relativas à emissão, distribuição e substituição do crachá e do cartão de identificação são definidas por despacho do presidente da Câmara Municipal.
Artigo 52.º — Crachá e Cartão de Identificação
Vigente desde: 26/12/2023
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Em vigor desde 26/12/2023