- 1 -A Câmara Municipal dotará o efetivo policial da Polícia Municipal do correspondente armamento e equipamento definidos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro e no artigo 11.º da Portaria 304-A/2015 de 22 setembro.
- 2 -Os agentes da Polícia Municipal, no exercício das suas funções, só poderão utilizar os meios coercivos fornecidos pelo município.
- 3 -Compete ao comandante decidir se os elementos do serviço devem desempenhar as suas funções armados ou desarmados.
Artigo 56.º — Meios Coercivos
Vigente desde: 26/12/2023
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