A Polícia Municipal é dotada de instalações independentes dos demais serviços municipais, em edifício próprio, devidamente equipadas e dotadas de material apropriado ao bom desempenho das suas atribuições, modo a assegurar as adequadas condições de funcionalidade e operacionalidade, e a inclusão de mecanismos de trabalho com utilização intensiva de tecnologias de informação e comunicação, conforme previsto no artigo 6.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro.
Artigo 77.º — Caracterização das Instalações
Vigente desde: 26/12/2023
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