São aditados ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais os artigos 59.º-A, 59.º-B, 70.º-A, 74.º-A, 78.º-A, 78.º-B, 78.º-C e 80.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 59.º-A
Casa Mortuária
A utilização da Casa Mortuária está sujeita à taxa previstas no Capítulo II, quadro iv, da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 59.º-B
Canil/Gatil
O serviço prestado no Canil/Gatil está sujeito às taxas previstas no Capítulo II, quadro v, da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 70.º-A
Segurança contra incêndios em edifícios (SCIE) da primeira categoria de risco
Estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no Capítulo VII, quadro xxii, da tabela anexa ao presente Regulamento os serviços de segurança contra incêndios em edifícios (SCIE) prestados pelo Município de Viana do Castelo.
Artigo 74.º-A
Estádio Manuela Machado (campo de relva/outras instalações e pista de atletismo)
- 1 -A utilização do Estádio Manuela Machado, está sujeito às taxas previstas no Capítulo X, quadro xxxiii, da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -As Taxas referidas são devidas por hora em todos os períodos em que a instalação está aberta.
- 3 -A taxa do Jacuzzi é devida por utente e só funciona com um mínimo de 4 utentes.
- 4 -A taxa do Ginásio é para um máximo de 15 atletas por hora.
Artigo 78.º-A
Centro de Monitorização e Interpretação Ambiental (CMIA)
Os serviços, acessos e cedências do CMIA estão sujeitos às taxas previstas no Capítulo XI, quadro xli, da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 78.º-B
Praias Marítimas
Estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo XI, quadro xlii, da tabela anexa ao presente Regulamento a utilização das praias marítimas.
Artigo 78.º-C
Ocupação do domínio público hídrico do Estado
Os serviços relacionados com a utilização de recursos hídricos, são devidas as taxas previstas no Capítulo XI, quadro xliii, da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 80.º-A
Modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo
Pela apresentação do pedido de autorização para a exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, é devida a taxa prevista no Capítulo XIII, quadro li, da tabela anexa ao presente Regulamento.