- 1 -A apreciação da candidatura à especialidade proposta pelo candidato é da competência do conselho de especialidade respetivo.
- 2 -Cada conselho de especialidade pode, porém, delegar a apreciação da candidatura a uma comissão técnica de admissão, expressamente nomeada para o efeito pelo conselho de especialidade, que fica encarregue de apreciar todas as candidaturas.
- 3 -Os membros do conselho ou a comissão prevista no n.º 2, elabora um parecer fundamentado com proposta de aprovação ou não aprovação da candidatura.
- 4 -Depois de concluída a apreciação, o processo é remetido ao conselho de especialidade respetivo, com o parecer fundamentado elaborado nos termos do número anterior, que decide a aprovação ou não aprovação da candidatura.
- 5 -O nutricionista não pode apresentar em simultâneo mais de uma candidatura a especialidade.
Artigo 13.º — Apreciação da candidatura
Vigente desde: 25/11/2024
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