- 1 -Na sequência da aprovação da sua candidatura, o candidato deve solicitar ao conselho de especialidade no prazo máximo de 60 dias a sua prestação a prova de avaliação final, cuja elaboração cumpre ao conselho de especialidade respetivo, de acordo com o regulamento de provas de especialidade a ser definido.
- 2 -A prova de avaliação final terá uma periodicidade anual.
- 3 -A prova de avaliação final inclui duas componentes sequenciais e eliminatórias, a saber:
A - Uma componente que corresponde à avaliação de conhecimentos teórico-práticos da área de especialidade por prova escrita;
B - Uma segunda componente de provas públicas que contemplam:
- a)A discussão do perfil curricular do candidato;
- b)A discussão de caso(s) prático(s).
- 4 -O júri da prova é constituído por um presidente e dois vogais, nutricionistas especialistas da respetiva área, previamente nomeados pelo conselho de especialidade.
- 5 -O candidato é notificado da data da realização da prova escrita com a antecedência mínima de 30 dias.
- 6 -A classificação de “aprovado” ou “reprovado”, resultante de uma avaliação quantitativa, é notificada ao candidato no prazo máximo de 72 horas a contar da data da realização da prova escrita. A reprovação na prova escrita impede o candidato de realizar as provas previstas nos números seguintes.
- 7 -A informação sobre a avaliação das provas públicas é notificada ao candidato no prazo máximo de 48 horas a contar da data da sua realização, tendo como classificação de “aprovado” ou “reprovado”, resultante de uma avaliação quantitativa.
- 8 -Quer a reprovação na prova escrita de avaliação de conhecimentos, quer a reprovação nas provas públicas, implica a apresentação de nova submissão a prova de avaliação final, no prazo máximo de 90 dias, sem prejuízo do pagamento das respetivas taxas.
- 9 -Caso o candidato reprove por duas vezes em qualquer uma das componentes da prova de avaliação final, terá de submeter nova candidatura.
Artigo 15.º — Prova de avaliação final
Vigente desde: 25/11/2024
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