- 1 -O mandato dos Conselhos de especialidade tem a duração de quatro anos.
- 2 -O início do prazo previsto no número anterior conta-se da tomada de posse dos membros eleitos, o qual ocorre no prazo de um mês após o ato eleitoral.
- 3 -Não é admitida a reeleição ou designação dos titulares dos conselhos de especialidade para um terceiro mandato consecutivo, para as mesmas funções.
Artigo 29.º — Mandatos
Vigente desde: 25/11/2024
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Em vigor desde 25/11/2024