- 1 -Podem ser criadas competências dentro das especialidades previstas ou criadas nos termos do artigo 3.º
- 2 -Os critérios cumulativos para a criação de competências são os seguintes:
- a)Corresponder a uma área de saber específico transversal a várias especialidades;
- b)Corresponder a atribuições e competências técnico-científicas diferenciadas e específicas;
- c)Ter as condições adequadas a que a formação e o exercício da atividade sejam realizados em equipas ou unidades multidisciplinares;
- d)Existir um número mínimo de 10 especialistas na área de saber específico que permita o desenvolvimento sustentado e de qualidade da competência.
- 3 -A competência é criada no âmbito de dois ou mais colégios de especialidade.
- 4 -A criação de competência é proposta à direção pelos conselhos de especialidade que a pretendam e deve conter a respetiva fundamentação.
Artigo 5.º — Criação de competências
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