- 1 -As notificações das liquidações periódicas são efetuadas por via postal simples.
- 2 -As notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção, sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos munícipes ou a convocação destes para assistirem ou participarem em atos ou diligências.
- 3 -As notificações não abrangidas pelos números anteriores são efetuadas por carta registada.
- 4 -As notificações referidas nos n.os 1 e 3 do presente artigo podem ser efetuadas por telefax ou correio eletrónico, quando houver conhecimento do número de telefax ou do endereço de correio eletrónico do notificando e possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.
- 5 -As notificações contêm a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e o prazo para reagir contra o ato notificado, a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário se for o caso.
- 6 -Com o deferimento do pedido de licença, da legalização e com a apresentação da comunicação prévia para as respetivas operações urbanísticas são liquidadas as taxas previstas no presente Regulamento.
- 7 -Quando estejam em causa pedidos de legalização aplicam-se as taxas previstas para os procedimentos de licenciamento, excetuando as correspondentes a atos ou procedimentos objeto de dispensa nos termos da lei, de regulamento municipal ou de regimes de redução ou isenção aplicáveis.
Artigo 10.º — Notificação da liquidação
Vigente desde: 26/12/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/2023