- 1 -A liquidação das taxas, preços e outras receitas previstas na Tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados, sendo objeto de arredondamento à unidade da décima do euro, a fazer por excesso quando a última casa decimal apresente valor igual ou superior a cinco e a fazer por defeito quando apresente valor inferior a cinco.
- 2 -Sem prejuízo do procedimento inerente à autoliquidação de taxas, deve a notificação da liquidação das mesmas conter a sua fundamentação, o montante devido, o prazo para pagamento voluntário, meios de defesa contra o ato de liquidação, menção expressa do autor do ato e competência do mesmo, bem como a advertência que o não pagamento no prazo estabelecido implica a cobrança coerciva da dívida, quando a esta haja lugar.
- 3 -O cálculo das taxas, preços e outras receitas municipais cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, faz-se em função desse calendário.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.
Artigo 9.º — Liquidação
Vigente desde: 26/12/2023
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Em vigor desde 26/12/2023