- 1 -Os valores devidos são pagos em moeda corrente, multibanco, cheque ou vale postal.
- 2 -Quando o pagamento for efetuado por cheque, deve o mesmo ser endossado ao Município de Sines, e a sua data não exceder em três dias a data da sua apresentação.
- 3 -Não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem prévio pagamento das taxas devidas, salvo nos casos expressamente previstos nos regulamentos respetivos, em que o sujeito passivo usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento prévio.
- 4 -Salvo disposição em contrário, as taxas são devidas no dia da liquidação, antes da prática ou execução do ato ou serviço a que respeitem, excetuando-se as situações que envolvam a emissão de aviso de pagamento, caso em que o limite de pagamento é fixado no próprio aviso.
- 5 -Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorizações é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos atos expressos.
- 6 -As taxas, preços e outras receitas municipais podem ser pagas por compensação e por dação em cumprimento quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.
- 7 -O pedido de pagamento por compensação ou por dação em cumprimento é realizado, dentro do prazo de pagamento voluntário da taxa, através de requerimento do interessado, que deve ser devidamente fundamentado, conter indicação dos bens a ceder ou créditos, bem como todos os elementos necessários à determinação do interesse público no caso concreto.
- 8 -A falta de pagamento das taxas e licenças constantes da Tabela nos prazos estipulados, pode determinar a imediata instauração de processo para efeitos de execução fiscal, nos casos legalmente admitidos.
Artigo 14.º — Pagamento
Vigente desde: 26/12/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/2023