- 1 -É admitido o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, mediante requerimento devidamente fundamentado, e em função da capacidade económica do requerente.
- 2 -O pedido para pagamento em prestações é apresentado pelo particular, mediante requerimento, dentro do prazo para pagamento voluntário e deve conter as seguintes referências:
- a)Identificação o requerente;
- b)Natureza da dívida;
- c)Número de prestações pretendido;
- d)Motivos que fundamentam o pedido.
- 3 -O número de prestações não pode exceder as 36 e o mínimo de cada uma não pode ser inferior a um quarto do valor da Unidade de Conta Nacional.
- 4 -Em caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário, até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
- 5 -O pagamento de cada prestação é devido durante o mês a que esta corresponder.
- 6 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
- 7 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, autorizar, caso a caso e mediante proposta dos serviços, o pagamento em prestações de quaisquer taxas, preços ou outras receitas municipais, nos termos previstos no presente regulamento, prevalecendo esta norma aos outros regulamentos municipais.
Artigo 19.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 26/12/2023
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Em vigor desde 26/12/2023