- 1 -O interessado pode, a qualquer momento, efetuar pagamentos por conta de dívidas por taxas desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)Ter sido notificado do deferimento do seu pedido, ou no caso de deferimento tácito, decorrido o prazo legal para o efeito;
- b)Manifestar a intenção de proceder a pagamentos por conta, indicando o processo a que respeita, o valor provável ou liquidado da taxa e a data de início dos pagamentos.
- 2 -Os pagamentos por conta não estão sujeitos a montante mínimo nem a prazo.
- 3 -Os pagamentos por conta não impedem ou suspendem a liquidação da receita, a notificação para pagamento, o prazo para pagamento voluntário ou a cobrança coerciva.
- 4 -Os pagamentos por conta iniciados ou efetuados, decorrido o prazo legal para pagamento voluntário vencem juros de mora.
- 5 -Os pagamentos por conta são requeridos por meio de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 20 dias sobre a data indicada para o primeiro pagamento.
- 6 -Os pagamentos por conta são decididos pelo Presidente da Câmara Municipal.
- 7 -A competência prevista no número anterior pode ser delegada.
Artigo 20.º — Pagamentos por conta
Vigente desde: 26/12/2023
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Em vigor desde 26/12/2023