Perante documentos de interesse particular, cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, cobrar -se -á o dobro das taxas fixadas na Tabela de Taxas, em anexo ao presente Regulamento, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias após a apresentação do requerimento.
Artigo 27.º — Documentos urgentes
Vigente desde: 26/12/2023
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Em vigor desde 26/12/2023