- 1 -A emissão de autorização de utilização ou de autorização de alteração da utilização, prevista no artigo 62.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela, anexa ao presente Regulamento, variando esta conforme o uso ou o fim a que a edificação ou solo se destinam, da área bruta edificada ou ocupada e do respetivo prazo de execução.
- 2 -Qualquer aditamento à autorização de utilização ou à autorização de alteração de autorização está sujeito ao pagamento das taxas referidas no número anterior.
Artigo 35.º — Taxa inerente à utilização de edificações
Vigente desde: 26/12/2023
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Em vigor desde 26/12/2023