- 1 -Os pedidos de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação, previstos no artigo 14.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação estão sujeitos ao pagamento da taxa na Tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -Os pedidos de informação sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor no Município, bem como sobre as demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas, de acordo com o artigo 110.º, n.º 1, alínea a) do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela anexa ao presente Regulamento.
- 3 -O pagamento das taxas previstas no âmbito do direito à informação é efetuado no ato de apresentação do pedido, ou no prazo de pagamento fixado na fatura emitida pelos serviços online, sem o qual se extingue o procedimento.
Artigo 36.º — Pedidos de informação prévia e de direito à informação
Vigente desde: 26/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/2023
Referências (2)
- Artigo 14.º
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 110.º