- 1 -Aos procedimentos inerentes às operações urbanísticas é aplicada a taxa inicial prevista na tabela.
- 2 -A falta de pagamento da taxa inicial de apreciação ou reapreciação, de aperfeiçoamento e promoção de consultas a entidades externas pelos serviços determina a extinção do procedimento.
- 3 -São ainda cobradas taxas administrativas pela emissão dos respetivos títulos ou outros documentos equivalentes, em momento prévio à sua entrega ao particular.
- 4 -As taxas previstas no presente artigo não serão devolvidas, mesmo que ocorra indeferimento, rejeição, declaração de caducidade ou arquivamento do respetivo processo.
- 5 -As áreas destinadas a infraestruturas, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva não serão contabilizadas para efeitos da taxa prevista nos números anteriores.
Artigo 39.º — Taxas administrativas
Vigente desde: 26/12/2023
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Em vigor desde 26/12/2023