- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, doravante designada por T.M.U., é destinada a ressarcir o Município dos encargos com a realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas da sua competência, e é devida quer nas operações de loteamento com ou sem obras de urbanização, bem como de obras de construção e ampliação de edifícios em áreas não abrangidas por operação de loteamento ou obras de urbanização quer ainda, nas demais obras de edificação.
- 2 -A taxa referida no n.º 1 (T.M.U.) não é aplicável às obras de edificação que se implantem em lotes provenientes de operações de loteamento, e desde que nessa operação já tenha sido aplicada.
- 3 -A taxa referida no n.º 1 deste artigo é devida em todos os aditamentos ou alterações ao procedimento de licença ou comunicação prévia, sendo o cálculo efetuado apenas em função da alteração pretendida e somente se dessa alteração resultar aumento da área de construção.
Artigo 40.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 26/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/2023