- 1 -A utilização de infraestruturas municipais, enterradas, ou não, está sujeita ao pagamento de taxas.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica as situações, cujo regime vem especialmente previsto na lei.
Artigo 48.º — Utilização de infraestruturas do Município
Vigente desde: 26/12/2023
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Em vigor desde 26/12/2023