- 1 -Quando o prédio a lotear já estiver servido pelas infraestruturas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no referido, não há lugar a qualquer cedência para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie, nos termos definidos em regulamento municipal.
- 2 -A compensação deverá ser paga em numerário, sendo que em casos devidamente justificados, poderá a compensação devida, ser feita em espécie através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, caso a Câmara Municipal assim o determine.
Artigo 50.º — Compensação
Vigente desde: 26/12/2023
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Em vigor desde 26/12/2023