- 1 -O pagamento das taxas pela inumação com caráter de perpetuidade, em jazigos municipais, ou pela ocupação, com idêntico caráter, de ossários municipais, poderá ser efetuada, sem agravamento, em quatro prestações trimestrais seguidas e de igual valor.
- 2 -Na falta de pagamento de qualquer uma das prestações, previstas no número anterior, a inumação ou ocupação serão tidas como temporárias, não havendo lugar a devolução das prestações já pagas.
Artigo 55.º — Inumação e ocupação
Vigente desde: 26/12/2023
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Em vigor desde 26/12/2023