Quando, por força de lei ou regulamento, a publicidade ou publicação se torne obrigatória, os valores correspondentes serão reembolsados pelos interessados, acrescidos das despesas decorrentes do procedimento adequado à publicitação/publicação.
Artigo 58.º — Publicidade e publicação obrigatórias
Vigente desde: 26/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/2023