- 1 -As taxas previstas no presente Regulamento serão aplicadas a todos os atos de liquidação praticados após a sua entrada em vigor, ainda que respeitantes a processos iniciados anteriormente.
- 2 -A entrada em vigor do presente diploma não prejudica os direitos e interesses legalmente protegidos adquiridos pelas pessoas singulares ou coletivas, ao abrigo de regulamento anterior.
Artigo 63.º — Norma transitória
Vigente desde: 26/12/2023
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Em vigor desde 26/12/2023