- 1 -Podem beneficiar de isenção total ou redução de IMI em taxa a fixar, mediante aprovação pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, por um período de cinco anos, renovável, relativamente aos prédios ou parte de prédios destinados, direta e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários, as pessoas coletivas quando:
- a)Prossigam fins e desenvolvam atividades de reconhecido interesse municipal;
- b)Desenvolvam atividade e ou projetos de investigação nos campos tecnológico, científico ou do ensino;
- c)Exista participação municipal no capital social das entidades a apoiar de, pelo menos, 50 %;
- d)Envolvam instalação e funcionamento em parques empresariais municipais, ao nível da exploração, promoção ou administração das infraestruturas;
- e)Desenvolvam regularmente iniciativas e projetos de empreendedorismo ou incubação de suporte e promoção da atividade empresarial.
Artigo 18.º — Outras pessoas coletivas
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