Atribuição de benefícios fiscais do Município de Sines
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências conferidas pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), e, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, do n.º 2 do artigo 16.º e n.os 22 e 23 do artigo 18.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Objeto e âmbito de aplicação
Reconhecimento
Com exceção dos casos de reconhecimento oficioso e automático, previstos na lei ou em regulamento municipal, o reconhecimento do direito ao benefício fiscal é da competência da Câmara Municipal, a requerimento dos interessados, no estrito cumprimento dos critérios e condições definidos no presente Regulamento.
Natureza dos benefícios
Os apoios consagrados no presente Regulamento, cujos pressupostos objetivos e subjetivos são definidos com caráter genérico, têm em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local, obedecem ao princípio da igualdade e constituem benefícios fiscais de natureza condicionada, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Legislação subsidiária
Como legislação subsidiária, é aplicável, na sua redação atual, nomeadamente:
Condições gerais de acesso
Os benefícios fiscais definidos no presente Regulamento só podem ser concedidos se os interessados tiverem a sua situação tributária regularizada relativamente a quaisquer impostos ou outras prestações tributárias e respetivos juros, bem como no que respeita às contribuições para a segurança social e aos tributos próprios do Município de Sines.
Início e manutenção dos apoios
Renovação das isenções
Apoio às famílias
Fixação de residência de jovens proprietários
Famílias em situação de vulnerabilidade económica motivada por pandemias e catástrofes
Arrendamento para fim habitacional
Operações de reabilitação urbana e combate à desertificação
Eficiência energética e serviços de ecossistema
Associações sem fins lucrativos
Prédios de interesse público, de valor municipal ou património cultural
Prédios afetos a entidades de interesse histórico e cultural ou social local
Outras pessoas coletivas
Condições de renovação
A renovação da isenção prevista no artigo 12.º obedece aos requisitos e pressupostos previstos no artigo 8.º, devendo o beneficiário juntar elementos demonstrativos de que o contrato de arrendamento se mantém elegível para o apoio, com exceção dos que estão na posse dos serviços municipais e se mantenham válidos.
Associações sem fins lucrativos
As aquisições onerosas de prédios realizadas pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 15.º, nas condições aí previstas, ficam igualmente isentas de IMT, devendo ser apresentado documento comprovativo da qualidade do adquirente e certidão ou cópia autenticada da deliberação dos órgãos sociais sobre a aquisição onerosa dos bens, da qual conste expresso o destino destes.
Outras pessoas coletivas
Isenção de derrama
Isenções de taxas municipais
Iniciativa dos interessados
Iniciativa oficiosa
Instrução
Verificação dos pressupostos das isenções
Direito de audição
O interessado deve ser chamado a pronunciar-se nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, em caso de eventual proposta de indeferimento do pedido de isenção ou de invocação de factos novos sobre os quais ainda não se tenha pronunciado, salvo quando tenha sido anteriormente ouvido.
Decisão
Finda a instrução do procedimento, e sempre que haja lugar a um ato de reconhecimento nos termos do artigo 3.º do presente Regulamento, é elaborada uma proposta de deliberação a remeter à Câmara Municipal.
Audição das freguesias
As freguesias são ouvidas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do RFALEI, antes da concessão de isenção fiscal subjetiva relativa ao IMI, no que respeita à fundamentação da decisão a conceder, e são informadas quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância.
Incumprimento de pressupostos das isenções
Declaração da cessação dos pressupostos das isenções
Quando se deixe de verificar algum dos pressupostos com base nos quais foi reconhecido o direito a qualquer uma das isenções previstas no presente Regulamento, assim como relativamente à renovação, nos casos em que a mesma, sendo admissível, foi concedida, os beneficiários devem declarar esse facto, no prazo de 30 dias, à Câmara Municipal e ao serviço periférico local da Autoridade Tributária e Aduaneira que corresponda à localização do imóvel que beneficiou da isenção concedida, bem como ao da residência fiscal do interessado, quando diferente do primeiro.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal, no seguimento de informação prestada pelos serviços municipais, com observância da legislação em vigor.
Comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira
A Câmara Municipal deve comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 31 de dezembro de cada ano, por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais reconhecidos por titular, com a indicação do seu âmbito e período de vigência e, no caso de IMI, dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.
Cumprimento e fiscalização
Divulgação das isenções totais ou parciais concedidas
Anualmente, é elaborado um relatório com as isenções totais ou parciais concedidas, a remeter pela Câmara Municipal à Assembleia Municipal para conhecimento.
Disposição revogatória
Consideram-se revogadas todas as normas regulamentares e quaisquer atos que contrariem o disposto no presente Regulamento, sem prejuízo dos efeitos produzidos ou que devam ser salvaguardados.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.
(1) O salário médio mensal dos trabalhadores por conta de outrem no concelho de Sines em 2021 foi de 1 849,60 (euro) (INE, referente ao ano de 2021). 1 849,60 * 14 meses = 25 894,40 (euro).
21 de dezembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Sines, Nuno Mascarenhas.
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