As aquisições onerosas de prédios realizadas pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 15.º, nas condições aí previstas, ficam igualmente isentas de IMT, devendo ser apresentado documento comprovativo da qualidade do adquirente e certidão ou cópia autenticada da deliberação dos órgãos sociais sobre a aquisição onerosa dos bens, da qual conste expresso o destino destes.
Artigo 20.º — Associações sem fins lucrativos
Vigente desde: 26/12/2023
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Em vigor desde 26/12/2023