- 1 -As aquisições onerosas de prédios realizadas pelas entidades referidas no artigo 18.º, nas condições aí previstas, ficam igualmente isentas de IMT, devendo ser apresentado documento comprovativo da qualidade do adquirente e certidão ou cópia autenticada da deliberação ou decisão dos órgãos sociais sobre a aquisição onerosa dos bens, da qual conste expressa e concretamente o destino destes.
- 2 -A isenção de IMT prevista no número anterior é igualmente aplicável havendo recurso à locação financeira, com opção de compra no final.
- 3 -O reconhecimento das isenções nos termos dos números anteriores deve ter por base proposta devidamente fundamentada do ponto de vista técnico e financeiro, considerando-se, ainda, como critérios adicionais:
- a)A natureza jurídica da pessoa coletiva;
- b)O setor ou ramo de atividade em que se insere;
- c)O volume de negócios, os dados da prestação de contas e atividades planeadas;
- d)O número de postos de trabalho;
- e)O facto de ter beneficiado anteriormente do reconhecimento de interesse municipal e de apoios idênticos.
Artigo 21.º — Outras pessoas coletivas
Vigente desde: 26/12/2023
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Em vigor desde 26/12/2023