- 1 -As pessoas coletivas de qualquer setor de atividade podem beneficiar de isenção total da derrama aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), desde que cumpram um dos seguintes critérios:
- a)Volume de negócios igual ou inferior a 150 000,00 euros;
- b)Volume de negócios superior a 150 000 euros e igual ou inferior a 250 000 euros, e que nos últimos dois anos económicos criem e mantenham postos de trabalho, nos seguintes termos:
- i)Microempresas - 1 posto de trabalho;
- ii)Pequenas empresas - 3 postos de trabalho;
- iii)Empresas - 6 postos de trabalho;
- c)Volume de negócios superior a 150 000 euros e igual ou inferior a 250 000 euros nos setores de atividade a definir anualmente por deliberação da câmara municipal, através da identificação dos respetivos CAE's ou de acordo com os códigos mencionados em tabela de atividades aprovada por portaria do Ministro das Finanças, nos termos do artigo 151.º do CIRS.
- 2 -A aferição do estatuto de microempresas, pequenas empresas e médias empresas, para efeitos do disposto no número anterior, faz-se através da verificação de certificação PME emitida pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., para prova desse estatuto.
- 3 -As condições e critérios de isenção de derrama previstos no número anterior podem ser alterados, anualmente, ou serem criadas outras condições e critérios, mediante aprovação pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
Artigo 22.º — Isenção de derrama
Vigente desde: 26/12/2023
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Em vigor desde 26/12/2023