- 1 -Estão isentas das taxas municipais previstas nos Regulamentos aplicáveis:
- a)As pessoas singulares beneficiárias do Rendimento Social de Inserção;
- b)As pessoas singulares, inscritas como voluntários ou voluntárias em projetos municipais, relativamente às taxas associadas às atividades desses mesmos projetos;
- c)As pessoas coletivas públicas ou privadas a quem a lei confira tal isenção;
- d)As pessoas singulares com mobilidade condicionada, com comprovado grau de deficiência superior a 50 %, relativamente:
- i)À ocupação do domínio público para aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso;
- ii)Pela realização de obras que visem exclusivamente a redução ou eliminação de barreiras arquitetónicas ou a adaptação de imóveis às suas limitações funcionais.
- 2 -Mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal, podem beneficiar de isenção, no todo ou em parte, de taxas municipais previstas nos Regulamentos aplicáveis às pretensões que visem a prossecução dos respetivos fins estatutários ou legais:
- a)As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública;
- b)As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas;
- c)As associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos;
- d)As cooperativas, comissões de festas e as comissões de moradores;
- e)As autarquias locais;
- f)As empresas municipais, os serviços municipalizados e as empresas participadas pelo município em capital igual ou superior a 25 %, relativamente a atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município e ou que tenham subjacente a prossecução do interesse público;
- g)Os consulados e as associações sindicais;
- h)As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica relativamente aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social;
- i)Os partidos políticos e coligações, registados de acordo com a lei, em matéria estritamente conexa com as respetivas finalidades estatutárias;
- j)As pessoas singulares ou coletivas pela cedência gratuita ao município da totalidade ou parte dos imóveis de que sejam proprietários e estes se mostrem necessários à prossecução das atribuições municipais;
- k)As pessoas coletivas ou singulares que promovam obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal ou em vias de classificação;
- 3 -As isenções e reduções previstas no presente artigo aplicam-se quando não exista regulamento municipal específico que regule a matéria ou não as preveja e não são cumuláveis entre si nem com quaisquer outras que resultem de diploma legal, regulamento ou preceito próprio.
- 4 -Poderá, ainda, haver lugar a redução ou isenção do pagamento das taxas devidas, oficiosamente ou a pedido do interessado, quando estejam em causa situações de calamidade pública ou nas situações em que a Câmara Municipal reconheça a extrema relevância estratégica da execução das ações ou projetos por promoverem o interesse público no concelho, ao nível social, cultural, desportivo ou outro de natureza semelhante.
Artigo 23.º — Isenções de taxas municipais
Vigente desde: 26/12/2023
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Em vigor desde 26/12/2023