- 1 -São de reconhecimento oficioso e automático, para além dos casos previstos na lei ou em regulamento municipal, desde que verificados todos os pressupostos do seu reconhecimento:
- a)As reduções da taxa de IMI nas operações de reabilitação urbana e combate à desertificação, fixada para efeitos do n.º 6 do artigo 112.º do CIMI, prevista no artigo 13.º;
- b)A isenção de IMI dos prédios afetos a entidades de interesse histórico e cultural ou social local, para efeitos das isenções da alínea q), do n.º 1, do artigo 44.º do EBF, prevista no artigo 17.º
Artigo 25.º — Iniciativa oficiosa
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