- 1 -A apreciação do cumprimento dos critérios e condições regulamentares cujo preenchimento é necessário para a concessão das isenções nos termos do presente Regulamento é realizada pela Divisão de Administração e Finanças.
- 2 -As reduções da taxa de IMI previstas no artigo 14.º dependem de reconhecimento do chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante do referido benefício.
- 3 -Nas situações abrangidas pelo número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, o benefício inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.
Artigo 27.º — Verificação dos pressupostos das isenções
Vigente desde: 26/12/2023
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Em vigor desde 26/12/2023